Estatuto
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1: O Colégio Integrado de Terapia e Educação em Yoga, doravante denominado CITEY, também Mantenedor do Curso de Formação de Professores de Yoga na linhagem de Tirumalai Krishnamacharya e T.K.V Desikachar, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de caráter congregacional,
representativo, educacional, assistencial e promocional, com Sede à Rua Reinaldino Schaffenberg de Quadros, 1248, Bairro Cristo Rei, Curitiba, Paraná.
Parágrafo único: O CITEY terá foro na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, com jurisdição em todo o território nacional, onde poderá estabelecer subsedes e reger-se-á pelo presente Estatuto, Regimento Interno e pela legislação aplicável.
Art. 2: O CITEY é composto por um colegiado voluntário de profissionais de Yoga para a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, e de outros valores universais aplicados a partir da visão do Yoga conforme os princípios enunciados no Yoga Sutra de Patanjali, bem como nos comentários e interpretações difundidos por proeminentes professores da linhagem de Tirumalai Krishnamacharya e T.K.V Desikachar.
Art. 3: O CITEY desenvolverá suas atividades por conta própria e poderá fazê-lo por intermédio de terceiros.
Parágrafo Único: Para viabilizar as atividades desenvolvidas por meio de terceiros, o CITEY poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações, bem como firmar contratos, convênios e intercâmbios com entidades, organismos, órgãos públicos ou privados, institutos, fundações e sociedades nacionais e/ou estrangeiras, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e
finalidades ou arrisquem sua independência.
Art. 4: O CITEY não remunera os membros dos Órgãos de Administração, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatória e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art. 5: O prazo de duração da associação é indeterminado.
Art. 6: Os associados, diretores e conselheiros do CITEY não responderão por obrigações da associação, sejam elas fiscais, cíveis, administrativas ou de qualquer natureza.
Art. 7: No desenvolvimento de suas atividades, o CITEY observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação em função de raça, cor, gênero, orientação sexual, política e religiosa de nenhum membro.
Art. 8: O CITEY terá um Regulamento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 9: São finalidades do CITEY:
I. Estabelecer, para seus membros associados, padrões mínimos de formação,
exercício profissional e atualização em Yoga. Tais padrões deverão ser
estabelecidos a partir dos princípios enunciados no Yoga Sutra de Patanjali, bem como nos comentários e interpretações feitos por proeminentes professores da linhagem de Tirumalai Krishnamacharya e T.K.V Desikachar;
II. Orientar os associados, profissionais e estudantes de Yoga a viver em harmonia com os princípios do Yoga;
III. Manter um registro nacional de profissionais de Yoga que preencham os parâmetros de prática, ensino e manutenção de aperfeiçoamento educacional estabelecidos e recomendados no Regulamento Interno do CITEY;
IV. O registro nacional acima mencionado terá validade de três anos, sem limite de renovação, desde que verificada a permanência dos requisitos descritos no item “a” deste artigo;
V. Instruir a opinião pública sobre os benefícios do Yoga;
VI. Estimular o apoio mútuo entre os profissionais de Yoga;
VII. Facilitar o acesso à informação, a fontes de estudo e aplicações práticas do Yoga, incluindo a promoção de cursos, seminários e palestras;
VIII. Promover estudos, pesquisas, traduções e publicações de livros relacionados às diversas formas de influência do Yoga na espiritualidade, no autoconhecimento, na saúde e qualidade de vida e igualmente como agente de transformação social;
- Planejar, coordenar, apoiar e administrar, direta ou indiretamente, a organização de ações voluntárias com as de natureza pública ou com as da iniciativa privada, voltadas para ações de responsabilidade social;
- Prestar consultoria e assessoria a instituições especializadas;
- Manter a integridade do Yoga, além de fornecer apoio, aconselhamento e supervisão aos profissionais de Yoga associados;
XII. Manter o Curso de Formação de Professores de Yoga na linhagem de Tirumalai Krishnamacharya e T.K.V Desikachar;
XIII. Manter um canal de acolhimento de denúncias com relação a postura e atuação de profissionais que tenham ligação com a associação.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS
Art. 10: O CITEY será formado por um número ilimitado de associados, que se disponham a viver os fins da sociedade, não respondendo pelas obrigações sociais do CITEY.
Art. 11: O CITEY será constituído das seguintes categorias de associados:
- Efetivos: membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração somente durante o exercício dos respectivos mandatos;
- Honorários: membros que prestam relevantes serviços à entidade e como tal são reconhecidos pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Professores Associados: membros que realizaram “o curso de formação em yoga na tradição de T. Krishnamacharya e TKV Desikachar” chancelado pelo CITEY e receberam a certificação, assim como preencheram os requisitos para renovação anual que inclui a supervisão e atendimento regular, com frequência mínima de 12 sessões por ano e conforme a avaliação do professor orientador, que é autorizado pelo curso de Formação chancelado.
- Professores Associados em estágio: membros que realizaram “o curso de formação em yoga na tradição de T. Krishnamacharya e TKV Desikachar” chancelado pelo CITEY e estão em vias de cumprir os requisitos da certificação. A partir da avaliação do professor orientador, o professor associado em estágio poderá passar para a categoria de professor associado.
Art. 11 – Categorias de Associados
O CITEY será constituído pelas seguintes categorias de associados:
I – Associados Efetivos: membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, exclusivamente durante o período de exercício de seus respectivos mandatos;
II – Associados Honorários: membros que tenham prestado relevantes serviços à entidade e que, em razão disso, sejam reconhecidas como tais pela Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III – Professores Associados: membros que tenham concluído o “Curso de Formação em Yoga na Tradição de T. Krishnamacharya e T.K.V. Desikachar”, chancelado pelo CITEY, e recebido a respectiva certificação. Devem, ainda, atender aos requisitos de renovação anual, os quais incluem a participação em supervisão e atendimento regular, com frequência mínima de 12 (doze) sessões anuais, conforme avaliação do professor orientador devidamente autorizado pelo curso de formação chancelado;
IV – Professores Associados em Estágio: membros que tenham concluído o “Curso de Formação em Yoga na Tradição de T. Krishnamacharya e T.K.V. Desikachar”, chancelado pelo CITEY, e que estejam em fase de cumprimento dos requisitos para certificação. A passagem para a categoria de Professor Associado dependerá da avaliação favorável do professor orientador.
Art. 12: São direitos dos associados:
- Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho da Administração ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
- Usufruir dos benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
III. Recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato do Conselho da Administração ou do Conselho Fiscal;
IV.Receber apoio e orientação técnica para o exercício de atividades contempladas no objetivo do CITEY e realizadas em território nacional.
- Receber certificação de seu status de membro, na qual constará a data de validade e nível de certificação.
Parágrafo primeiro: Os incisos I e II deste artigo somente poderão ser exercidos pelos associados em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo segundo: O inciso I deste artigo não poderá ser exercido por membros da categoria estudantes associados.
Art. 13: São deveres dos associados de qualquer categoria:
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
- Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
- Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
- Comparecer por ocasião das eleições;
- Votar por ocasião das eleições, com exceção dos membro da categoria “estudantes associados”;
VII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral tome providências.
VIII. Manter em dia seu cadastro administrativo, com endereço profissional, residencial e de e-mail atualizados.
- Manter em dia suas obrigações financeiras para com a Associação.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14: Constituem Órgãos da Administração:
- Assembleia Geral;
- Conselho de Administração;
III. Conselho Fiscal;
Art. 15: Os membros eleitos ou designados para qualquer cargo administrativo do Colégio serão empossados mediante assinatura do termo competente e compromisso em livro próprio.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16: A Assembleia Geral é o órgão máximo da entidade, cabendo-lhe deliberar livremente sobre tudo o que diga respeito aos interesses do CITEY, dela participando todos os associados fundadores, efetivos, honorários, professores associados e estudantes associados em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto neste Estatuto, no Regimento Interno e em Lei.
Art. 17: A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente a cada dois anos a partir da data da última assembléia, para:
- Apreciar a prestação de contas efetuada pelo Conselho de Administração;
- Aprovar novos associados;
III. Destinação das sobras ou rateio das perdas;
- Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal a cada 2 anos.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer período, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por ⅓ dos associados em pleno gozo de seus direitos, mediante motivo relevante justificado por escrito.
Art. 18: São atribuições da Assembleia Geral, dentre outras que lhes sejam atribuídas neste Estatuto, no Regimento Interno e nas demais normas do CITEY:
- Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da sociedade, a serem apresentadas pelo Conselho de Administração;
- Propor e aprovar a admissão de novos sócios;
III. Eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
- Autorizar a alienação ou instituição de ônus sobre os bens pertencentes ao CITEY;
- Determinar e atualizar as linhas de ação da sociedade;
- Estabelecer o montante da anuidade dos sócios;
VII. Decidir a instituição beneficiária para receber o remanescente do patrimônio líquido da Associação em caso de dissolução do CITEY.
Art. 19: A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será convocada com, no mínimo, vinte dias de antecedência, por edital afixado na sede do CITEY, e remetido por meio eletrônico, no endereço eletrônico informado no cadastro, a cada um dos membros em condições de nelas participarem. A participação dos membros poderá se dar em forma de videoconferência ou presencial.
Art. 20: O Edital de Convocação conterá a indicação do dia, hora, local da reunião, bem como o sumário da ordem do dia.
Art. 21: A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, se contar com a presença de, no mínimo, ⅔ (dois terços) de seus membros, sendo obrigatória a presença de pelo menos 2 (dois) membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro: Diante da falta de quorum exigido neste artigo, a Assembleia Geral formar-se-á, em segunda convocação, com qualquer número de membros, sendo ainda obrigatória a presença de pelo menos um membro do Conselho Fiscal. A segunda convocação ocorrerá 30 (trinta) minutos após a primeira.
Parágrafo segundo: A Assembleia Geral será instalada pelo Conselho de Administração do CITEY ou quem faça sua vez. A Assembleia Geral escolherá um membro efetivo para presidi-la que, por sua vez, à falta do Secretário, escolherá outro membro para secretariá-la.
Parágrafo terceiro: A cada membro da Assembleia Geral caberá um voto, não se admitindo o voto por representação ou procuração.
Parágrafo quarto: Nenhum membro da Assembleia Geral poderá votar em deliberação que, direta ou indiretamente, seja do seu interesse pessoal, podendo, no entanto, participar dos debates.
Parágrafo quinto: É obrigatória a lavratura da Ata Circunstanciada a cada reunião da Assembleia Geral.
Parágrafo sexto: Cabe ao Conselho Fiscal, representado pela maioria de seus membros, exercer o poder de veto às deliberações da Assembleia Geral, devendo fazê-lo durante a própria sessão da Assembleia Geral que deliberar o assunto vetado.
Parágrafo sétimo: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas prioritariamente por consenso ou consentimento entre os sócios com direito a voto. Quando isto não for possível, as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto aquelas específicas determinadas pelo Estatuto de outro modo.
Art. 22: Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I. Conhecer e aprovar o Balanço Geral e as demonstrações financeiras;
II. Homologar o orçamento e objetivos do próximo exercício;
III. Decidir sobre o destino de eventual excedente em caixa;
IV. Eleger os membros do Conselho de Administração e seus suplentes.
Art. 23: Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I. Decidir sobre os assuntos constantes da convocação;
II. Alterar ou modificar o presente Estatuto;
III. Eleger os membros do Conselho de Administração e destituí-los por motivos
fundamentados;
IV. Convocar Assembleia Geral para decidir sobre nomeação de novos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, em caso de morte ou impedimento fundamentado, bem como realizar a eleição destes;
V. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
VI. Votar, se essa for a decisão de seus membros, a derrubada do veto do Conselho Fiscal, em reunião realizada no mínimo 30 (trinta) dias após àquela em que se deu o veto. A derrubada do veto poderá ser decidida com 4/5 (quatro quintos) dos votos dos participantes e não será objeto de novo veto do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24: O Conselho de Administração, órgão administrativo, responsável pela
representação social do CITEY, compõe-se de: Coordenador Geral, um Vice-Coordenador Geral, um Secretário, um Vice-Secretário, um Tesoureiro e um Vice-Tesoureiro escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 25: Compete ao Conselho de Administração:
I. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as resoluções da Assembleia;
II. Apreciar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da entidade, além de elaborar o orçamento anual (receitas e despesas);
III. Aprovar o quadro administrativo e definir cargos do CITEY, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio, bem como fixar remuneração de pessoal;
IV. Decidir sobre a aceitação de doações e a aquisição de imóveis;
V. Examinar os planos de trabalho de estabelecimentos associados, quando
submetidos ao CITEY;
VI. Executar todos os atos necessários para o bom desempenho de suas funções;
VII. Velar pela aplicação dos preceitos práticos e filosóficos do CITEY;
VIII. Deliberar sobre a realização de um evento bi-anual, de caráter cultural e educativo, ligado às finalidades do CITEY, nomeando e supervisionando, juntamente com o Coordenador Geral, tantos grupos de trabalho quantos forem necessários para a sua realização;
IX. Aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
X. No caso de dissolução do CITEY o Conselho de Administração procederá à liquidação.
Art. 26: O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, pessoalmente ou em conferência por ferramentas de comunicação à distância, como a internet ou equivalente, para conhecer o andamento dos trabalhos CITEY, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Coordenador Geral.
Parágrafo único: A reunião do Conselho de Administração se instalará com no mínimo a presença do Coordenador Geral ou seu vice, do Secretário ou seu vice e do Tesoureiro ou seu vice, e suas deliberações serão realizadas por consenso ou consentimento. Quando isto não for possível, as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 27: São atribuições do Coordenador Geral:
I. Representar o CITEY ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
II. Convocar as Assembleias Gerais;
III. Convocar o Conselho Fiscal;
IV. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
V. Supervisionar os trabalhos do CITEY, de acordo com as determinações do Conselho Administrativo e da Assembleia Geral;
VI. Nomear, admitir e exonerar pessoal nos estabelecimentos mantidos pelo CITEY;
VII. Assinar acordos de Novação de Dívida e outros que impliquem em compromisso jurídico perante terceiros.
Parágrafo primeiro: É responsabilidade do Coordenador Geral assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e ordem de pagamento e demais documentos necessários à movimentação das contas bancárias em nome da Associação, bem como contratos ou convênios de qualquer natureza.
Parágrafo segundo: Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador Geral em suas faltas ou impedimentos.
Art. 28: Compete ao Secretário:
I. Dirigir e supervisionar os serviços de secretaria do CITEY;
II. Organizar e manter o arquivo, as correspondências e os controles administrativos;
III. Secretariar as reuniões das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo e Fiscal;
IV. Providenciar a lavratura, assinatura e guarda dos termos de adesão de serviço voluntário na forma da Lei Federal n. 9.608/1998 de todos os membros que exercerem trabalho voluntário para o CITEY;
Parágrafo primeiro: O Secretário em exercício será encarregado de registrar, em cartório competente, a ata da eleição dos novos membros do Conselho de Administração e Fiscal, juntamente com os documentos necessários para esse registro.
Parágrafo segundo: Compete ao Vice-Secretário substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos.
Art. 29: Compete ao Tesoureiro:
I. Dirigir e supervisionar a escrituração do movimento econômico-financeiro do CITEY;
II. Organizar e manter a documentação relativa a despesas e receitas do CITEY;
III. Assinar, com o Diretor Executivo, os cheques e ordens de pagamento;
IV. Ter sob sua guarda todos os livros de atas, posse e pareceres do CITEY, bem como os livros de Tesouraria, controles bancários e de escrituração contábil da entidade.
Parágrafo único: Compete ao Vice-Tesoureiro substituir o Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 30: O Conselho Fiscal, órgão de controle e fiscalização do CITEY, compor-se-á de três membros efetivos e dois suplentes, escolhidos e eleitos pela Assembleia Geral, Instaladora na primeira vez e Ordinária nas próximas, para mandato com o dobro do tempo do Conselho de Administração, sendo permitida a sua reeleição.
Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal tomará suas decisões por consenso ou consentimento, devendo obrigatoriamente estarem presentes três membros para sua instalação. Quando isto não for possível, as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Será dirigido por um presidente escolhido por seus membros, com mandato de um ano, sendo permitida a recondução ao cargo quantas vezes o Conselho Fiscal entender conveniente.
Parágrafo Segundo: Os suplentes assumirão as funções na Assembleia sempre que um dos titulares se ausentar por quaisquer motivos.
Parágrafo Terceiro: O Conselho Fiscal tem direito de vetar as deliberações da Assembleia Geral que contrariarem as premissas e conceitos filosóficos norteadores do CITEY.
Art. 31: Compete ao Conselho Fiscal:
I. Opinar e aprovar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
II. Manifestar-se sobre a alienação de bens móveis e à aceitação de doações com encargos;
III. Representar ao Ministério Público sobre crimes ou irregularidades porventura verificados no exercício de sua competência;
- Convocar a Assembleia Geral Ordinária, dentro de trinta (30) dias, se esta não tiver sido convocada no período estabelecido no art. 17;
V. Convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que julgar necessário;
VI. Supervisionar a elaboração e execução de projetos e demais trabalhos da instituição;
VII. Elaborar e zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno do CITEY;
VIII. Avaliar e decidir sobre as propostas de adesão dos candidatos ao registro no CITEY , sejam estes profissionais ou estudantes de Yoga;
IX. Propor a criação de novos projetos com o objetivo de a entidade atingir as finalidades que se propõe;
X. Realizar mudanças no Regimento Interno, quando considerar necessário;
XI. Presidir ao processo administrativo que garanta o direito de defesa e contraditório no qual se apurará faltas cometidas e que pode culminar com o desligamento compulsório por justo motivo de membro do CITEY, nos termos do seu Regimento Interno, sendo resguardado o direito de recurso à Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária;
XII. Homologar e mandar processar o pedido de desligamento voluntário de membro.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32: No caso de morte, impedimento prolongado ou renúncia de algum membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, os demais membros acumularão, por 60 (sessenta) dias as funções do membro faltoso. Após este prazo, o Coordenador Geral convocará a Assembleia Geral para o preenchimento da vaga.
Art. 33: O CITEY adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 34: O CITEY não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social. Os serviços prestados pelos diretores e conselheiros serão absolutamente voluntários, devendo ser assinado o respectivo termo de adesão de serviço voluntário na
forma da Lei Federal n° 9608/1998.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 35: O patrimônio do CITEY se constitui de bens e valores legalmente arrecadados ou adquiridos sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação do Conselho de Administração, nos termos do artigo 27.
Parágrafo segundo: A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis e alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 25.
Art. 36: Os bens, direitos e rendas do CITEY só poderão ser aplicados na realização de suas finalidades, permitindo, porém, sua locação, arrendamento ou aplicações financeiras, observadas as exigências legais e estatutárias, com vistas à obtenção de outros rendimentos.
Art. 37: Constituem receitas do CITEY:
- As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas dos associados;
- As dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;
III. Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;
- As receitas operacionais e patrimoniais;
- Os valores recebidos de vendas de publicações e traduções;
- O valores recebidos de eventos promovidos pelo CITEY e parceiros;
VII. Os valores recebidos pela monetização de produtos pela internet.
Art. 38: O patrimônio e as receitas do CITEY somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
Parágrafo único: Nas rendas do CITEY não serão distribuídos lucros, ou bonificações, de qualquer natureza para seus membros.
CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 39: O CITEY será dissolvido quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades ou objetivos, o que só poderá acontecer por deliberação de no mínimo ⅘ (quatro quintos) dos componentes da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para isso.
Parágrafo primeiro: No caso de dissolução do CITEY o Conselho de Administração procederá à liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas, e todos os demais atos de disposições que estimem necessários.
Parágrafo segundo: O remanescente do seu patrimônio líquido, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, escolhida pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40: Na elaboração da prestação de contas, devem ser observados os Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão.
Art. 41: O Conselho de Administração deverá elaborar a prestação de contas e o relatório anual de atividades para encaminhamento ao Conselho Fiscal até o dia 31 de março de cada ano, que por sua vez, no prazo de 30 (trinta) dias, deliberará e emitirá parecer, encaminhando-o à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 42: Caberá exclusivamente à Assembleia Geral apreciar as contas, aprovando-as ou rejeitando-as, na forma da lei.
Art. 43: Anualmente, nos termos do artigo 17, ao término do exercício financeiro, deverá haver uma Assembleia Geral, para examinar e aprovar:
I- As demonstrações contábeis e a prestação de contas do Conselho de Administração, após o parecer do Conselho Fiscal, e os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômico-financeira do CITEY.
II- Orçamento anual ou plurianual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal, e o programa de trabalho elaborado pelo Conselho de Administração
Art. 44: Poderá ser realizada auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento.
Art. 45: A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XII -DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO E DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 46: As eleições dos cargos existentes neste Estatuto seguirão o processo
de maioria simples e serão realizadas a cada dois anos por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.
Art. 47: As Assembleias de eleição serão realizadas no prazo máximo de dois anos a partir da data da última Assembléia de eleição e os associados eleitos serão empossados até quando se dará o início do mandato.
Art. 48: Durante o período de transição é permitida a participação, como ouvintes, dos membros recém eleitos em todas as atividades dos cargos vigentes. É dever e responsabilidade da equipe primeira receber os membros recém eleitos e compartilhar informações e experiências ocorridas durante o exercício do mandato.
Parágrafo único: O período de transição é o tempo decorrente entre a eleição e a posse dos novos membros dos órgão desta associação.
Art. 49: Constituem requisitos obrigatórios para participar das Eleições:
I – Ser associado e estar em dia com as suas obrigações expressas neste Estatuto;
II – Estar em pleno gozo de seus direitos civis;
Art. 50: A perda da qualidade de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar previsto neste Estatuto, quando ficar comprovado:
- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
- Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da Associação;
- Conduta contrária aos princípios éticos prezados por este Estatuto.
CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES
Art 51: Os Associados ficam sujeitos à aplicação de penalidades, mediante notificação por escrito do Conselho de Administração, que tem competência exclusiva para aplicá-las.
Art. 52: Serão aplicadas as seguintes penalidades, obedecida a ordem abaixo ou, em casos considerados graves, simultaneamente:
I – advertência por escrito;
II – suspensão até 90 (noventa) dias;
III – exclusão automática, prevista no §2º e §6º deste Estatuto, podendo retornar ao quadro de Associados mediante nova solicitação após decurso de 30 dias, desde que coloque em dia as pendências anteriores à aplicação da penalidade;
IV – exclusão, podendo retornar ao quadro de associados mediante nova solicitação após decurso de 3 (três) anos, sendo que o julgamento caberá ao Conselho de Administração, que poderá convocar ou não Assembleia Extraordinária para votação;
- 1º O Conselho de Administração poderá, preventivamente, afastar o associado do exercício de seus direitos, não podendo a medida preventiva exceder 90 (noventa) dias.
- 2ª Ocorrerá a exclusão automática do Associado, salvo do Associado Honorário, após ausência não justificada em 03 (três) Assembleias Gerais Ordinárias consecutivas, independentemente de ter sofrido ou não as penalidades de advertência ou suspensão.
- 3º Em caso de aplicação de penalidade a um Associado, este terá o direito de interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da penalidade. O referido recurso será submetido à apreciação de uma Comissão composta por 02 (dois) membros associados, os quais devem ser professores de yoga na Tradição de Krishnamacharya e T.K.V Desikachar, com uma experiência mínima de 04 (quatro) anos, e 02 (dois) membros
do Conselho de Administração. É vedado que o membro professor da Comissão ocupe simultaneamente a posição de representante do Conselho de Administração, assegurando, assim, a independência e imparcialidade do processo de julgamento.
- 4º O prazo para julgamento do recurso será 30 dias;
- 5º Serão considerados casos graves as ações que coloquem em risco a integridade física, moral, jurídica e econômica desta Associação e de qualquer pessoa vinculada aos
cursos oferecidos na Tradição de Krishnamacharya e T.K.V Desikachar vinculados a esta Associação.
- 6º Ocorrerá a exclusão automática do Associado, no caso de Professor Associado ou Sócio Efetivo, caso não for renovada a Certificação Trienal do Curso de Formação chancelado conforme Art.11.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53: O orçamento da Associação será anual, uno e compreenderá todas as receitas e despesas.
Art. 54: O CITEY pautar-se-á pelos princípios e leis vigentes no país para:
I – Repelir preconceitos e discriminações de gênero, orientação sexual, escolha política, etnia, raça, credo ou preconceito de qualquer espécie;
II – Ter transparência, ética e respeito à natureza como balizadores de suas práticas administrativas e negociais;
III – Fundamentar o relacionamento com os associados e funcionários na ética e no respeito;
IV – Estimular, difundir e implementar práticas de sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Art. 55: A extinção da Associação só poderá ocorrer por proposta de 1/3 do número total de associados. A proposta será apreciada e sujeita a aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
- 1º O quórum necessário para que esta Assembleia Geral possa se instalar e deliberar é de 2/3 dos associados com direito a voto.
- 2º A homologação se dará diante da aprovação de 3/4 dos membros referidos no §1º.
- 3º No caso de dissolução, liquidadas as obrigações para com terceiros, o patrimônio líquido apurado reverterá em benefício de uma instituição congênere, registrada nos CNAE ou entidade pública, que no ato da dissolução comprovar estar em condições de continuar os ideais da obra dissolvida, a critério e por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim.
Art. 56. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ficando eleito o foro da comarca de Curitiba para sanar possíveis dúvidas.
Art. 57: O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu registro, ficando revogadas todas as disposições anteriores.